Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Reconduzindo-se a incompetência absoluta arguida à violação das regras de competência em razão da matéria, concretamente o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e sendo os tribunais do trabalho, tal como os tribunais cíveis, tribunais judiciais, embora de competência especializada (artigo 78.º da Lei n.º 3/99), não tendo sido arguida ou suscitada oficiosamente a incompetência material do tribunal do trabalho até ao despacho saneador, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser arguida em momento posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995-1996.
II - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como bem resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99 e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.
III - Não tendo o tribunal recorrido recusado reapreciar os elementos probatórios em que assentou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto impugnada, nem sendo alegado que, na reapreciação efectivada, se tenha ofendido disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
IV - Integra justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador que, na presença de outros trabalhadores e de clientes, não só injuria a gerente, chamando-lhe «trapaceira e impostora», como também a ameaça, afirmando «ter na sua posse documentos comprometedores em relação à empresa e à gerente» e que «ela vai é falar no tribunal», lesando, assim, a imagem da ré perante os clientes que presenciaram o comportamento por ele assumido.
V - Neste contexto, verifica-se a justa causa invocada pela empregadora para o despedimento do trabalhador, porquanto este violou, culposamente, o dever de respeitar e tratar com urbanidade a gerente da entidade empregadora e o dever de guardar lealdade àquela mesma entidade, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e d), da LCT, sendo que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
         Recurso n.º 2463/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -A alegada utilização, pelo trabalhador e perante terceiro, de documento emitido pelo empregador, não se trata de um acto jurídico (declaração) dirigido à ré ou a quem a represente, donde, mesmo a admitir-se que consubstancia uma confissão extrajudicial, porque é efectuada perante terceiro, não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
II - Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que o autor, na execução da sua actividade, estava sujeito à autoridade e direcção da ré, verificando-se uma relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da prestação laboral em relação às ordens ou orientações determinadas pela empregadora, impõe-se concluir que a relação contratual entre eles estabelecida como contrato de avença preenche os requisitos de um contrato de trabalho, sendo certo que, nos contratos de execução continuada, havendo contradição entre o tipo contratual inicialmente acordado e o realmente executado, prevalece a execução assumida, efectivamente, pelas partes.
III - Não obstante a ré ter prescindido do trabalho do autor, a partir de 3 de Outubro de 2003, o contrato celebrado entre as partes manteve-se em vigor até 2 de Dezembro seguinte, pelo que não se mostram prescritos os créditos invocados pelo autor ante a alegação da existência de um contrato de trabalho entre as partes, sendo que a circunstância de a ré caracterizar o contrato celebrado como contrato de avença não tem qualquer relevo para efeitos da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 381.º do Código do Trabalho.
IV - Não resultando da matéria de facto provada que o autor tivesse contribuído, de qualquer modo, para a celebração do específico contrato de avença assinado pelas partes ou que pretendesse beneficiar «das vantagens inerentes de um contrato de avença, quer em termos remuneratórios, quer em termos de liberdade de actuação», ou que tivesse provocado a demonstrada contradição entre o inicialmente acordado e o realmente executado, para vir depois invocar a aquisição do direito à qualidade de trabalhador permanente da recorrente, não se pode concluir pela existência do abuso do direito invocado.
V - A relação contratual estabelecida entre o autor e a empregadora, que as instâncias qualificaram como contrato de trabalho, está ferida de nulidade, porque ajustada fora das situações legalmente previstas, em violação dos artigos 14.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, normas de inquestionável natureza imperativa.
VI - No regime específico da invalidade do contrato de trabalho, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, apenas operando para o futuro.
VII - Aplica-se à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, verificada antes da declaração oficiosa da sua nulidade, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho.
         Recurso n.º 2566/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -A arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a arguição se considerar extemporânea e dela não se conhecer.
II - Tendo o tribunal recorrido apreciado, expressa e discriminadamente, os pontos da decisão do tribunal de l.ª instância sobre a matéria de facto, que concretamente foram impugnados, e não tendo sido invocado que, naquela apreciação, o tribunal recorrido tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
III - Cabia à autora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
IV - Provando-se que a explosão que vitimou o sinistrado foi provocada pelo facto deste ter decidido, por sua iniciativa, abrir a porta do silo, não obstante ter sido alertado por outros trabalhadores para que o não fizesse e, após a abertura da porta, ter dado ordens a outro trabalhador para perfurar a extensa camada de pó existente no interior do silo, através de sucessivos jactos de água, o que determinou a entrada de oxigénio, que se misturou com os produtos inflamáveis existentes no interior do silo, originando aquela explosão, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a apurada inobservância das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente.
V - Não se tendo provado o sobredito nexo causal, ónus que cabia à recorrente (artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil), não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, nos termos previsto no artigo 18.°, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
         Recurso n.º 4022/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Tendo a sentença considerado que o acidente, ocorrido quando o sinistrado procedia à descofragem de uma caixa de elevador -e veio a cair por não ter apoio a plataforma em que se encontrava -, não podia imputar-se a qualquer conduta omissiva da empregadora, designadamente a «falha de organização do trabalho e a omissão de procedimentos específicos de segurança dos trabalhos de descofragem das caixas do elevador», e não tendo este juízo sido impugnado no recurso de apelação, não pode a referida alegação de infracção a outras regras de segurança -que não a violação do dever de informação e de dar instruções relativamente às condições e segurança (único fundamento do recurso de apelação) -ser apreciada pelo STJ, por se ter formado caso julgado em relação a tal (artigos 673.º, 684.º, n.ºs 2 a 4, e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
II - A responsabilidade agravada do empregador prevista no artigo 18.º da LAT pressupõe que se verifique o incumprimento, por parte do empregador, de prescrições legais destinadas a prevenir a ocorrência de acidente e um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o evento danoso.
III - O que releva, para efeito de se apurar se houve violação do dever de informação, é a demonstração de que o empregador não teve em consideração, devidamente, os conhecimentos e aptidões, em matéria de segurança, relativamente às tarefas cometidas a um concreto trabalhador e que os conhecimentos deste, por deficiência, exigiam instruções que foram omitidas.
IV - Não pode concluir-se que houve violação do dever de informação se o autor, embora desempenhando funções de estucador, «era um trabalhador com larga experiência na execução de trabalhos no âmbito da construção civil e sabedor das tarefas relacionadas com a descofragem, trabalho que havia já por diversas vezes executado», ignorando-se se as operações concretas a que procedia eram diferentes, em termos de exigirem procedimentos de segurança distintos dos adoptados em trabalhos de descofragem que já tinha executado.
V - Não pode afirmar-se a verificação de um nexo de causalidade entre a omissão de instruções e o evento danoso, uma vez provado que o autor estava convencido de que era seguro trabalhar sobre a plataforma, e que foi por isso, e não por ignorância dos procedimentos e cuidados a observar, que o sinistro ocorreu: o que quer dizer que, com ou sem instruções, o sinistro sempre teria ocorrido.
VI - Não é possível, em juízo de prognose póstuma, afirmar-se que o acidente não teria ocorrido se pela empregadora, antes do início dos trabalhos houvessem sido dadas ao sinistrado instruções relativamente aos cuidados a observar para evitar os riscos de queda, se se demonstrou que ela aconteceu devido ao facto de alguém ter retirado os prumos de sustentação da plataforma e não os ter recolocado, facto esse desconhecido do autor, como dos demais trabalhadores, nada permitindo ligar directamente a ausência de instruções ao facto de o autor se ter instalado na plataforma sem ter averiguado das suas condições de segurança VII -O ónus da prova da violação de regras de segurança, imputada ao empregador -bem como do nexo de causalidade entre a inobservância de tais regras e o acidente -, incumbe à ré seguradora que a invoca.
         Recurso n.º 320/09 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho de 2003, e tendo em vista a protecção da trabalhadora grávida, para que possa ser decretado o despedimento com justa causa, é necessário que o empregador, antes da decisão final a proferir no processo disciplinar, e concluídas as diligências de prova, solicite parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a fim de esta, com base no exame do processo, emitir opinião sobre a existência de discriminação em função do sexo, e não sobre a existência de justa causa.
II - Sendo o parecer desfavorável ao despedimento, o empregador, caso entenda prosseguir com o processo disciplinar com vista ao despedimento, deve, nos termos do n.º 5 do referido artigo, solicitar ao tribunal, através de uma acção de simples apreciação, que declare a existência de justa causa, alegando e demonstrando os factos que constituem tal fundamento da cessação do contrato.
III - O juízo sobre a existência de justa causa, a formular em tal acção, não pode basear-se apenas na verificação de meros indícios resultantes do exame do processo disciplinar, que, podendo ser suficientes para se concluir pela probabilidade séria da existência de justa causa a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo para efeito de não ser decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento, não são suficientes para suportar a certeza da declaração judicial dessa mesma existência, certeza essa que só pode ser alcançada mediante a produção de prova em tribunal dos factos imputados à trabalhadora arguida na nota de culpa.
IV - Consequentemente, não pode a acção de reconhecimento de justa causa ser julgada no despacho saneador, com fundamento na suficiência dos elementos constantes do processo disciplinar, por tal contrariar o disposto nos artigos 49.º e 62.º do Código de Processo do Trabalho e 508.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
V - A presunção estabelecida no n.º 2 do citado artigo 51.º, de inexistência de justa causa do despedimento de trabalhadora grávida, opera tanto na acção de reconhecimento de justa causa como na acção de impugnação de despedimento.
VI - A regra da substituição consignada no n.º 1 do artigo 753.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, «[s]endo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância», que implica a supressão de um grau de jurisdição, tem subjacentes razões de economia e celeridade processual, pelo que só deve aplicar-se quando o processo contenha todos os elementos para ser proferida a decisão de mérito que o tribunal recorrido se absteve de proferir por motivo que o tribunal de recurso vem a considerar insubsistente.
VII - Se o tribunal de recurso determina o reenvio do processo ao tribunal recorrido, por não ser possível conhecer do mérito da causa, não há razões de celeridade e economia processual que justifiquem suprimir um grau de jurisdição e, assim, não está o tribunal superior obrigado a conhecer da questão da nulidade do parecer emitido pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, questão que o tribunal recorrido se absteve de apreciar por se considerar incompetente em razão da matéria, juízo este que o Tribunal da Relação declarou insubsistente.
         Recurso n.º 90/09 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Por força da prescrição ínsita no n.º 2 do art. 439.º do Código do Trabalho, para a fixação da indemnização em substituição da reintegração o tribunal “deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”.
II - Uma vez que, aquando do proferimento do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, a respectiva decisão ainda não se mostra transitada, não pode no mesmo tomar-se, desde logo, em conta aquele normativo.
III - Para além da parametrização a que alude o n.º 1 do referido art. 439.º, o cálculo do montante indemnizatório tendo por referência a prescrição inserta no n.º 2 do mesmo preceito deve ser relegado para incidente de liquidação.
         Recurso n.º 376/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto *Sumário do Relator
 
I – A alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) não impõe unicamente, para efeitos de caducidade do contrato de trabalho, que a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deva ser perspectivada tão-somente do ponto de vista do trabalhador; permite, outrossim, que ela tenha reflexo no recebimento do trabalho pelo empregador. II – Tendo a autora, mercê da doença profissional de que padeceu, ficado impossibilitada, absoluta e permanentemente, de continuar a exercer as funções («gaspeadeira» de 2ª) que, até aí, exercia na ré, enfermando ainda de uma incapacidade permanente parcial de 5%, que a não impossibilitava do desempenho de tarefas – diferentes do exercício respeitante à categoria profissional que até então desenvolvia – compatíveis com a sua capacidade residual, encontrava-se a ré obrigada, face ao que se comanda no artº 9 do Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, a assegurar-lhe na empresa a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual. III – Cumpriu a referida obrigação a ré que, ciente da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de que a autora ficara afectada, e após esta se ter apresentado ao serviço em 7 de Julho de 2003, lhe comunica que se deveria apresentar para trabalhar na secção de embalagem, e que lhe seria disponibilizada uma máscara para trabalhar, máscara essa que era adequada ao estado de saúde da autora, não obstante lhe exigir um maior esforço na respiração. IV – Todavia, verifica-se uma situação superveniente, absoluta e definitiva da ré não poder receber o trabalho da autora, o que inviabilizou a referida «reconversão» e acarretou a caducidade do contrato de trabalho, num circunstancialismo em que se apura que a mesma autora, embora continuando a apresentar-se ao serviço de 7 de Julho de 2003 a 15 de Julho de 2004, não veio a exercer as «novas» funções que lhe foram destinadas pela ré – acobertando-se na circunstância de não terem sido acatadas as exigências, que formulou, de acordo com as quais lhe deviam ser dadas garantias, pela ré e pelos seus director de recursos humanos e médico, de que se responsabilizavam pessoalmente pelo ressarcimento de todos os danos físicos, morais e materiais que lhe pudessem ser originados pela prestação do trabalho que lhe queriam impor, ainda que a título experimental, e que a informassem se estavam em condições de lhe garantir, por escrito e de forma cientificamente fundamentada, que a prestação daquele trabalho não acarretava qualquer risco para a saúde – e não se extrai, no quadro organizacional da empresa, que houvesse outro lugar (que não aquele que lhe foi destinado pela empregadora) compatível com a capacidade residual de desempenho de funções pela autora.
         Proc. n.º 703-05.3TTVFR.S1 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -O contrato sem termo celebrado entre uma trabalhadora e um Instituto Público na modalidade de serviço personalizado do Estado, com início de desempenho em 01-04-2000, é nulo, por proibição legal de tal modalidade de vinculação, nos termos do n.º 1 do art.º 43º, conjugado com os art.ºs 2º, n.º 1, 3º e 14º, n.º 1, todos do DL n.º 427/89, de 7-12, diploma que então regulava o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
II - A subscrição, pelas partes, em 02-01-2002, de um denominado “contrato de avença”, continuando a autora a exercer as mesmas funções e a receber a retribuição que já anteriormente auferia, sem que se verifique qualquer hiato temporal na execução global deste contrato, é de ter como integrante da execução do inicial contrato verbal.
III - Não há lugar, ao abrigo do art.º 293º do Código Civil, à conversão do contrato sem termo em contrato a termo certo, já que não foi observada a forma escrita na celebração do acordo inicial (art.ºs 14º, n.º 3 do DL n.º 427/89 e 42º, n.º 1 da LCCT), nem se mostra reduzido a escrito eventual fundamento justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo (n.ºs 1 e 2 do art.º 18º do DL n.º 427/89, na redacção do DL n.º 218/98).
IV - A invalidade do contrato de trabalho a que o réu pôs termo, com efeitos a partir de 31-12-2004, por carta datada de 26-10-2004, não tem os efeitos retroactivos próprios do regime geral do direito civil, antes está submetida ao regime próprio dos contratos de trabalho inválidos, estabelecido no art.º 15º da LCT e, na fase de execução ulterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, ao regime constante dos seus art.ºs 115º e 116º.
V - Por força do disposto do disposto nos art.ºs 4º, n.º 5 e 14º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 427/89, a celebração do contrato de trabalho em causa não integrou a trabalhadora na categoria de Técnica Superior de 2ª Classe do quadro de pessoal do R., uma vez que o contrato celebrado, mesmo que tivesse revestido a natureza de contrato a termo certo, não é apto a conferir à trabalhadora a qualidade de funcionária pública e nem sequer a de agente administrativa, não a integrando nos respectivos quadro de pessoal, carreiras e categorias do réu, estabelecidos nos termos conjugados do DL n.º 248/85, de 15-07, do DL n.º 184/89, de 2.06 e da Portaria n.º 38/98, de 28-01 (que aprovou o respectivo quadro de pessoal).
VI - O trabalhador não tem direito a diferenças salariais por ofensa do princípio constitucional trabalho igual salário igual se não demonstra que o seu trabalho é de considerar igual, em termos de quantidade, natureza e qualidade, ao dos demais técnicos superiores de 2.ª do quadro de pessoal do empregador.
VII - Perante o que estabelecem os n.ºs 5 e 6 do art.º 3º do DL n.º 248/85, o contratado a termo certo, no quadro do emprego público, tem ou deve ter vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira, importando, para tanto, que demonstre serem as funções que desempenhou equiparadas às daquela categoria (no caso, a categoria de técnico superior de 2ª classe, tal como descritas no Mapa I anexo ao DL n.º 248/85).
VIII - A comunicação feita à autora pelo réu, transmitindo a cessação do contrato para o dia 1 de Janeiro de 2005 e realçando a impossibilidade de permanência ao serviço após aquela data, sem invocar a nulidade do convénio, consubstancia um despedimento.
IX - Se o empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador antes da declaração de invalidade do contrato, aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito, embora seja necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho: o despedimento tem como consequência, apenas, a obrigação de o empregador pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade.
X - Não tendo a autora peticionado quaisquer retribuições vencidas desde a data do despedimento até à declaração de nulidade, não podem as quantias correspondentes ser-lhe atribuídas.
XI - Formulando a autora na petição inicial o pedido de condenação do réu no pagamento da compensação de € 7.075,52 pela cessação do contrato por caducidade em consequência da carta do réu de 26-10-2004, não está vedado ao Supremo conhecer da compensação ou indemnização devida pela cessação contratual que se verificou na sequência daquela mesma declaração do réu, embora qualificando juridicamente esta como um despedimento ilícito.
XII - Na sua essência, a indemnização de antiguidade por despedimento ilícito tem, à semelhança da indemnização por caducidade, natureza compensatória do tempo de serviço prestado pelo trabalhador ao empregador, visando uma e outra acautelar, de algum modo, a eventualidade de o trabalhador que viu cessado o contrato de trabalho, por causa que não lhe é imputável, não arranjar emprego logo de seguida a essa cessação e ver-se confrontado, durante um período mais ou menos longo, com o não exercício da sua actividade e a consequente não angariação de rendimentos.
XIII - Ao acolher a pretensão de condenação no pagamento da indemnização de antiguidade, apenas formulada na revista, não se está a atender a uma causa de pedir diferente ou a condenar-se em objecto diverso do pedido, apenas se efectuando um diferente enquadramento jurídico dos factos alegados e provados e dos seus efeitos, actuação permitida às instâncias e ao Supremo, nos termos do art.º 664º do CPC, desde que, na condenação, se não ultrapasse o valor compensatório peticionado.
XIV - Justifica-se fixar a base de cálculo da indemnização de antiguidade no mínimo previsto no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ou seja, à razão de 15 dias de retribuição base, se era nulo o contrato que se fez cessar com o despedimento, o que legitimava que o próprio réu pudesse, a qualquer tempo, invocar a nulidade e fazer cessar a sua execução, sendo que a própria autora interiorizou esse carácter essencialmente precário do vínculo.
         Recurso n.º 3443/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – O nosso sistema jurídico consagra a responsabilização das pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial pela reparação e demais encargos previstos na lei advindos dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, prescrevendo ainda que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade por aquela reparação para as entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho (art. 37.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e art. 11.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril). II – Por via desse sistema, impende sobre as seguradoras, por força do contrato de seguro realizado pelas entidades empregadoras, o asseguramento da realização das prestações devidas aos trabalhadores sinistrados ao serviço destas. III – Essa substituição no cumprimento da obrigação de reparação dos danos causados pelos acidentes de trabalho abarca, em princípio, tudo o que for devido em consequência desses acidentes, gizando a lei, contudo, não obstante a imposição do sistema de seguro obrigatório, dois tipos de situações em que não impenderá sobre a entidade seguradora a responsabilidade pelo pagamento total dos danos sofridos: (i) quando a responsabilidade das entidades empregadoras não se encontra totalmente transferida; (ii) quando o acidente tiver ocorrido nas hipóteses contempladas no artº 18 da Lei nº 100/97. IV – Se porventura a entidade empregadora impugnar a decisão judicial que a considerou responsável (seja a título de responsabilização meramente «em primeira linha», seja a título «agravado»), a consequência dessa impugnação não poderá deixar de ter repercussão nas obrigações da entidade empregadora decorrentes do contrato de seguro que outorgou com a entidade seguradora, pelo que o não trânsito da decisão que veio a considerar como responsável a entidade empregadora – não trânsito esse operado pelo recurso interposto por esta – igualmente se repercutirá no passo decisório que, no seguimento daquela decisão, veio a estabelecer qual a forma pela qual a entidade seguradora seria responsável. V – Por isso, não obstante se ter decidido não tomar conhecimento, qua tale, do objecto do recurso subordinado interposto pelos autores/beneficiários do sinistrado vítima de acidente de trabalho, no sentido da condenação da entidade seguradora, isso não significa, na hipótese do Supremo eventualmente vir a tomar uma decisão no sentido de o acidente dos autos se não dever ter como «descaracterizado» ou que o mesmo deva dar lugar à reparação nos termos do artº 18º, nº 1, da Lei nº 100/97, com a consequência de cobrar aplicação o que se comanda no nº 2 do artº 37º, que não possa a entidade seguradora ser condenada, a «título principal», a reparar os danos advindos do acidente. VI – Ainda que se admita que viola as regras de segurança (nomeadamente aquelas que constam do artº 41 do Regulamento de segurança aprovado pelo decreto nº 41.821, de 11 de Agosto de 1958) a entidade empregadora que dispõe de uma «placa» do tecto do rés-de-chão com vigas de betão afastadas entre si com espaços ou aberturas desprotegidos suficientemente largos de modo a permitir a queda em altura de uma pessoa, não se verifica nexo de causalidade entre essa violação e o acidente de trabalho que ocorre porque o sinistrado, desobedecendo às instruções daquela – no sentido de proceder à descarga das paletes de abobadilhas do camião para o solo e, só posteriormente, as abobadilhas serem transportadas para a placa, consoante o «andamento dos trabalhos» -, procedia à descarga directamente do camião para a placa, tendo sido precisamente quando separava um «porta-paletes» que o «garfo» da palete embateu em si, desequilibrando-o e fazendo-o cair do local onde se encontrava, isto é, na placa do tecto do rés-do-chão. VII – A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a) do artº 7º da Lei nº 100/97 exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente. VIII – As condições de segurança a que alude o referido preceito são as normas ou instruções que visam acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores, visando eliminar ou diminuir os riscos ou perigos para a sua saúde, vida ou integridade física.IX – Tendo a entidade empregadora dado instruções ao sinistrado para a descarga das paletes de abobadilhas ser feita, directamente, do camião para o solo e, só posteriormente, as abobadilhas serem transportadas para a placa (do imóvel em construção), consoante o «andamento dos trabalhos», o que o sinistrado conhecia, não é possível concluir, sem mais, que tais instruções se destinassem, por via directa ou indirecta, a acautelar ou proteger a segurança dos trabalhadores intervenientes na operação de descarga das abobadilhas do camião (podiam, por exemplo, tais instruções destinarem-se à organização e planificação da obra de construção que a empregadora levava a cabo). X – Em tal circunstancialismo não há lugar à descaracterização do acidente, ao abrigo da alínea a) do artº 7º da Lei 100/97, sendo que ónus da prova dos factos integradores da descaracterização, como impeditivos da responsabilidade accionada, cabia às entidades sobre as quais a lei faz impender a obrigação reparadora do acidente (artº 342º, n.º 2 do CC). XI – De igual modo, não se verifica descaracterização do acidente ao abrigo da alínea b) do referido artº 7.º , pois a violação ou desobediência, por parte do sinistrado – da instrução no sentido de as abobadilhas serem descarregadas do camião para o solo e só depois, serem transportadas para a placa, consoante o andamento dos trabalhos –, move-se marginal ou lateralmente à questão da negligência do sinistrado.
         Proc. n.º 823/06.7TTAVR.C1.S1 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Bravo Serra (votou vencido quanto ao n.º IX e 1.ª parte do n.º X)
 
I – O direito dos ascendentes e parentes sucessíveis à pensão por morte de vítima de acidente de trabalho depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a contribuição do sinistrado, com carácter de regularidade, para o sustento dos beneficiários; (ii) a necessidade dessa contribuição para o seu sustento. II – Contribuindo, mensalmente, o sinistrado com uma quantia não concretamente apurada para as despesas comuns do agregado familiar, está verificado o primeiro requisito de que a lei faz depender o direito à pensão. III – A exigência da necessidade da contribuição do sinistrado para o sustento daqueles beneficiários funda-se na constatação de que o direito dos familiares da vítima à pensão, consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, é uma emanação do instituto da obrigação alimentar, e esta apenas existe a favor das pessoas que não podem prover integralmente ao seu sustento. IV – Provando-se que a irmã do sinistrado estava desempregada e não auferia qualquer rendimento, é de concluir que dependia dos rendimentos dos restantes elementos do agregado familiar, pelo que se mostra preenchido o requisito da necessidade da contribuição do sinistrado para o seu sustento.
         Proc. n.º 715/03.1TTBRR.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – A lei, ao fixar a força probatória das declarações exaradas em documentos particulares, nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 376.º, do CC, apenas pretende dar como assente que as declarações constantes de tais documentos são de atribuir ao seu autor, na medida em que elas sejam contrárias aos interesses do declarante, mas já não quanto à exactidão dos factos a que elas se reportam, não se excluindo a possibilidade do seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos, por qualquer meio de prova. II – A acta da Assembleia-Geral da ré (da qual consta ter sido aprovada uma proposta de contratação do autor como gerente único e “também com funções de Director Geral”), os recibos de vencimento (dos quais consta que a categoria do autor é a de Director Geral) e o contrato de trabalho a termo assinado pelos anteriores sócios-gerentes da ré são documentos particulares que não gozam de força probatória plena relativamente à relação profissional que realmente se processou entre o autor e a ré.
         Recurso n.º 372/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – A norma do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, contempla os casos em que, por razões que não tenham a ver com a alçada do tribunal – valor da causa ou sucumbência -, seja vedado o recurso para o Supremo Tribunal, ou seja os casos em que a lei não consente o recurso, mesmo que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e o valor da sucumbência superior a metade dessa alçada. II – Aquele n.º 4, consigna, não uma excepção à regra geral estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo 678.º -segundo o qual só é permitido o recurso quando o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão -, mas um desvio às normas que, estatuindo excepções à dita regra geral, proíbem o recurso mesmo quando verificados os requisitos daquele n.º1. III – Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição de acórdãos das Relações proferidos em recursos de apelação ou de agravo, em causa de valor igual ou inferior à alçada da Relação ou em que a decisão recorrida é desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da mesma alçada.
         Proc. n.º 69/07.7TTMTS.S1 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – Em sede de recurso, a pronúncia do tribunal sindicante está limitada pelas «conclusões» da minuta alegatória do recorrente – artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. II – Deste postulado decorre, desde logo, que o tribunal ad quem só pode apreciar as «questões» que se mostrem vertidas nas ditas «conclusões», estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas se não mostrem expressamente tratadas. III – Por isso, as contra-alegações destinam-se, tão-somente, a contrariar a tese do recorrente, devendo circunscrever-se, daí, às «questões» que corporizam o objecto do recurso.IV – Quando se diz que as questões de conhecimento oficioso escapam à apontada regra, tal significa apenas que o órgão sindicante pode livremente suscitar quaisquer questões dessa natureza, sempre que o julgue oportuno, mas só está obrigado a fazê-lo quando esse conhecimento lhe for expressamente imposto. V – Inexistindo preceito legal que imponha a declaração oficiosa da inexistência de «inconstitucionalidades», não se verifica a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia que, não declara aquela inexistência.
         Proc. n.º 3445/08 – 4.ª secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – A possibilidade de reforma de acórdão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal, ou seja, de total e errada interpretação dos preceitos legais, em consequência de desconhecimento, de menor atenção ou, até, de leviandade. II – Na alínea b) do mesmo artigo contemplam-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos, v.g. atinentes ao desenvolvimento da relação jurídica processual – designadamente por esquecimento, manifesta desatenção, deficiente estudo do processo, ou menor cuidado na preparação da decisão – que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida. III – Excluídos da previsão das referidas alíneas, acham-se os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes, daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base em discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas. IV – Por isso, não pode haver lugar à reforma se o respectivo pedido assenta em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro factual e legal destinada a fazer valer uma das soluções possíveis do problema de saber se o tribunal devia ter conhecido da questão da descaracterização do acidente fundada em violação de condições de segurança previstas na lei, sem que se mostrem caracterizados o erro grosseiro e o lapso manifesto.
         Recurso n.º 3441/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I – A existência de uma queixa-crime só pode ser provada pela exibição de documento que contenha a respectiva participação, única forma de se apurar a identidade do denunciante e a sua correspondente motivação, sendo, para tal, irrelevante a confissão [artigos 354.º, alínea a), conjugado com o artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil]. II – A lei possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador, sem necessidade de observar o prazo de aviso prévio previsto no artigo 38.º da LCCT, naquelas situações que qualifica de todo anormais e particularmente graves e em que, por via disso, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado por mais tempo à empresa. III – Estas situações reconduzem-se aos comportamentos do empregador enunciados no artigo 35.º do citado diploma. IV – Para que exista «justa causa» – cujo conceito, nos termos expressos daquele artigo 35.º e do seu precedente artigo 34.º, condiciona o direito do trabalhador a «rescindir» o vínculo – torna-se mister que aqueles comportamentos do empregador inviabilizem, de imediato e praticamente, a subsistência da relação de trabalho, que o contrato pressupõe. V – Desempenhando o autor as funções de Director Geral da ré, a quem esta concedeu um estatuto de grande autonomia na direcção e supervisão da actividade por ela prosseguida, constatando-se que a mesma ré tinha recolhido um conjunto de indícios apontando para a existência de irregularidades no seio da empresa – irregularidades essas que, ao menos funcionalmente, recaíam sobre o autor –, justificava-se que aquela adoptasse medidas cautelares para a conservação da prova, durante dois dias (17 e 18 de Abril de 2001) e, com ela, o apuramento cabal dos factos, como ocorreu, no caso, ao guardar e pedir total confidencialidade sobre as investigações em curso e ao ocultar ao autor a vinda da Direcção (sedeada no estrangeiro) a Lisboa, do mesmo passo que reforçou a segurança física das instalações, substituiu fechaduras e alterou códigos de alarmes. VI – No mesmo propósito se inserem reuniões promovidas nesses dois dias com advogados da ré, com os seus revisores de contas e com a empresa a quem a mesma encomendava habitualmente auditorias, após o que a ré procurou, sem sucesso, nos dias 19 e 20 de Abril de 2001, contactar telefonicamente o autor para lhe dar conta da sua suspensão preventiva de funções. VII – Face a tal circunstancialismo, carece de justa causa a rescisão do contrato operada pelo autor no referido dia 20 de Abril – inviabilizando, assim, que a ré apurasse a veracidade dos indícios infraccionais recolhidos e, em caso afirmativo, a sua imputação subjectiva –, com fundamento na factualidade referida, e ainda por terem sido admitidos dois trabalhadores para cargos directivos na ré, à sua revelia – quando, é certo, tendo, embora, conferido ao autor poderes para contratar trabalhadores, a ré mantinha também tais poderes –, e por no referido dia 20 se ter deslocado à empresa e lhe ter sido inicialmente barrada a entrada na mesma, que só lhe veio a ser permitida mais tarde, embora nesse mesmo dia, sendo-lhe entregue em mão, nessa altura, uma carta em que o suspendia preventivamente de funções sem perda de retribuição. VIII – A função do aviso prévio para a rescisão do contrato pelo trabalhador (artigo 38.º da LCCT) destina-se a possibilitar ao empregador destinatário a realização de diligências necessárias à substituição desse trabalhador, ou, até, à dispensa das funções por ele desempenhadas. IX – Por isso, a indemnização prevista no artigo 39.º da LCCT, não representando uma mera contrapartida da desvinculação infundada pelo trabalhador, mostra-se injustificada quando o empregador assuma um comportamento prévio, do qual seja lícito inferir o seu propósito de dispensar no imediato – e ainda que temporariamente – a prestação laboral do seu funcionário. X – Assim, tendo a ré suspenso preventivamente o autor e tendo-se logo apressado a implementar as medidas que julgou adequadas para colmatar a sua ausência, que previa estender-se por «alguns meses», inexiste nexo causal entre a posterior «rescisão» do contrato pelo trabalhador e a produção dos danos justificativos de uma indemnização por incumprimento do pré-aviso legal.
         Recurso n.º 3534/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -O artigo 18.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que consigna o agravamento das prestações destinadas à reparação de acidentes de trabalho, em casos especiais, prevê, no seu n.º 1, dois fundamentos autónomos para o agravamento: (i) um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; (ii) a não observação pela empregadora das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
II - A única diferença entre aqueles dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo, ambos exigindo, para além, respectivamente, da demonstração do comportamento culposo ou da violação normativa, a prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer.
III - Incorre em violação de regras de segurança — designadamente das que emergem dos artigos 8.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, 9.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e 4.º, alíneas a), b)e e), 5.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março — a entidade empregadora que: — (i) mantém em funcionamento uma máquina espremedora de malha, dotada de um tambor que atinge cerca de 2.000 rotações por minuto, apresentando, desde sempre, uma folga de 2 centímetros na respectiva tampa que, quando forçada atingia 12 centímetros, máquina que nunca foi sujeita a qualquer verificação ou ensaio periódico, e cujo dispositivo de corte geral não possibilita o bloqueio automático; — (ii) não proporcionou ao trabalhador, que opera com aquele equipamento, formação quanto ao modo de funcionamento do mesmo, condições de utilização e riscos inerentes.
IV - Se, relativamente às circunstâncias de um acidente, envolvendo a utilização da referida máquina, apenas se prova que, «quando o trabalhador sinistrado, após ter enchido a máquina que espreme a malha depois de lavada e ter fechado a respectiva tampa, a pôs em funcionamento, uma peça de malha saltou do interior da mesma, vindo a atingi-lo», ficando por apurar a razão e a forma como a peça de malha se soltou da máquina, não pode afirmar-se que a dita folga de 12 centímetros integrou o processo causal do acidente, pois a factualidade disponível não autoriza a conclusão de que se a empregadora tivesse procedido à reparação da folga a peça não se teria projectado para o exterior da máquina.
V - Em tal conformidade, não pode ter-se por verificado o nexo de causalidade entre a apontada violação de regras de segurança e o evento danoso.
         Recurso n.º 375/09 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana. II – Trata-se de um meio de prova, submetido, como a prova testemunhal, ao princípio da livre apreciação, face ao disposto nos artigos 396.º do Código Civil e 655.º do Código de Processo Civil. III – Cabe nos poderes da Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, extrair ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência ou modo de ser de factos ignorados.IV – Para tanto, os factos que servem de base à presunção têm que ser factos provados e devem oferecer elementos sérios, precisos e concordantes; além disso, os factos desconhecidos que a lei consente firmar, através do meio de prova que é a presunção, são apenas aqueles que não foram objecto de prova por outros meios. V – Essa actividade da Relação, não é, por norma, sindicável pelo Supremo, por ser o juízo quanto à atinente factualidade baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, apenas sendo consentida essa intervenção, quando, extraída uma ilação, ela contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, caso em que se patenteia uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito. VI – A noção de justa causa de despedimento contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, corresponde à definição plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) em relação à qual se firmou o entendimento de que a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; (ii)a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. VII – A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato. VIII – A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consignado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação -, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando, irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível a manutenção da relação laboral. IX – A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho. X – Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar pelo empregador (artigo 342.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). XI – Não configura justa causa de despedimento, o comportamento do autor, que desempenhava, na ré, as funções de orçamentista, e a quem esta acusou na nota de culpa de premeditada e dolosamente requisitar à secção de componentes da empresa acessórios para automóveis, os quais não constavam dos orçamentos por si elaborados, recebendo as respectivas comissões, e apenas se vem a provar que o autor emitiu, manualmente, diversas requisições de variados acessórios que imputou em orçamentos feitos por conta e ordem das seguradoras e clientes particulares, tendo recebido comissões em função dessas requisições. 07
         9 Recurso n.º 228/09/ -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
II - O despedimento é ilícito quando «forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento», pelo que o ónus probatório que incumbe ao empregador é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
III - Improcedendo os motivos justificativos aduzidos pela ré para o despedimento por extinção do posto de trabalho do autor, o despedimento é ilícito, como resulta da alínea c) do artigo 429.º do Código do Trabalho.
         Proc. n.º 27/07.1TTFIG.C1.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra * Sumário do relator
 
I -Não constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que se traduziu em ter retirado da caixa do empregador a quantia de € 2.000,00, em troca de um cheque de igual montante, como era habitual fazer-se na empresa, apesar de, por lapso, ter depositado o cheque na sua conta pessoal e não na conta do empregador, como era sua intenção, lapso esse que espontaneamente corrigiu três dias depois, através de uma transferência bancária da sua conta para a do empregador.
II - O atraso na entrega dos talões comprovativos do depósito e da transferência bancária não assume gravidade suficiente para justificar o despedimento.
         Recurso n.º 1172/06.6TTCBR.C1.S1 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Não resultando da matéria de facto provada qualquer factualidade da qual se possa extrair que a ré violou, culposamente, garantia legal do trabalhador ou tenha lesado, culposamente, interesses patrimoniais sérios do trabalhador [artigo 441.º, n.º 2, alíneas b) e e), do Código do Trabalho], nem se vislumbrando a alegada ofensa dos artigos 119.º, n.º 1, e 120.º, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, carece de fundamento a resolução do contrato de trabalho efectivada pelo trabalhador, por inexistência de justa causa.
         Recurso n.º 233/07.9TTMAI.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) * Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional acham-se inscritos no art.º 798.º do CC e são eles: o facto objectivamente ilícito consistente na inexecução da obrigação; a culpa do agente na produção do facto; a existência de prejuízo para o credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
II - Não se mostram verificados os enunciados pressupostos e, consequentemente, a obrigação de o trabalhador indemnizar a entidade empregadora quando, pese embora resulte provado que aquele orçamentou 2 140 horas de trabalho quando se veio a verificar terem sido necessárias 5 497 horas de trabalho, resulte provado que: o cálculo que efectuou estava dentro dos níveis praticados no mercado para aquele tipo de obra; para a realização dessa obra estivesse prevista a utilização de uma máquina que levaria a que apenas fosse necessária a intervenção de um trabalhador, máquina essa entregue já na fase final da obra, e a entidade empregadora tenha afectado à obra trabalhadores que não estavam habituados a efectuar trabalhos daquela envergadura.
         Recurso n.º 241/05.4TTVLG.S1 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -A interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho de 2003 no sentido de o regime nele consignado ser aplicável a empresas integradas em grupos económicos internacionais não ofende o princípio da segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
II - Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada pela diminuição da procura e pela perda de competitividade desses produtos, determinante da eliminação de postos de trabalho imposta como razoável dentro do prognóstico feito pelo empregador, e provado que os trabalhadores despedidos estavam, no momento em que é tomada a decisão de extinguir a produção, afectos, directa ou indirectamente, à mesma, verifica-se o nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e a cessação dos respectivos contratos de trabalho.
III - Estabelecidos, no início do processo de despedimento colectivo, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a aplicação dos critérios deve reportar-se à situação laboral existente naquele momento, sendo irrelevante que, após o anúncio da intenção de proceder ao despedimento colectivo, alguns deles hajam sido colocados, transitória e esporadicamente, a desempenhar tarefas noutros sectores de produção.
IV - Não configura abuso do direito o recurso ao despedimento colectivo, por empresa integrada em grupo económico internacional, se a eliminação de postos de trabalho decorre do facto de, por força das condições existentes nos mercados internacionais, a produção de determinados bens ter sido transferida para unidade do mesmo grupo situada em outro país.
         Recurso n.º 820/05.0TTVNF.S1 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) * Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Atento o princípio da dupla filiação, uma convenção colectiva de trabalho só obriga os empregadores que a subscrevem e inscritos nas associações de empregadores signatários e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
II - Não é aplicável o CCT do Jogo à relação laboral constituída entre um casino e o seu trabalhador, com a categoria de “Caixa Volante”, filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, que por sua vez está filiado na federação de Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal, por o trabalhador não estar filiado em nenhuma associação sindical outorgante daquele CCT e por o mesmo nunca ter sido estendido a todos os trabalhadores do Jogo, seja por portaria de extensão ou por regulamento de extensão, nos termos do disposto no art.º 573.º do CT.
III - A essa relação laboral é aplicável o CCT da Hotelaria que estende o seu âmbito subjectivo aos estabelecimentos e empresas constantes do seu anexo I, onde estão incluídos os casinos, e que estende ainda o seu âmbito aos trabalhadores cujas categorias constam do anexo II, onde está incluída a categoria de “Caixa Volante”, em virtude das Portarias de Extensão publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 2 de 15.01.1999; n.º 2 de 15.01.2001, n.º 45 de 8.12.2002, n.º 29 de 08.08.2005 e n.º 10 de 15.03.2007.
IV - Desta forma, o A tem direito ao pagamento do trabalho nocturno, com o acréscimo de 50%, por o mesmo estar contemplado na cláusula 72.º do CCT da Hotelaria, ao contrário do que aconteceria se fosse aplicável o CCT do Jogo que não prevê tal pagamento uma vez que a remuneração mensal praticada já perspectiva a natureza do trabalho e respectivo horário nocturno praticado.
         Recurso n.º 317/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Tendo os factos imputados ao Autor ocorrido entre 1997 e Março de 1999 e tendo a Ré instaurado o respectivo procedimento disciplinar em Setembro de 2003, verifica-se estarem prescritas as infracções disciplinares às quais aqueles factos se subsumiam.
II - No âmbito de vigência da LCT, o prazo de prescrição das infracções laborais era de um ano contado da sua prática ou, tratando-se de infracções continuadas, da prática do último acto da continuação infraccional, independentemente da data em que o empregador teve conhecimento dessa prática.
III - Atenta a natureza dos interesses e razões específicas que estiveram na base do disposto no n.º 3 do art. 27.º da LCT, não se verifica uma situação de lacuna de previsão ou de regulamentação desse preceito – no que toca ao prazo de prescrição e com referência às hipóteses em que a infracção disciplinar laboral reveste, simultaneamente, a natureza de ilícito penal, com prazo de prescrição do procedimento criminal superior a um ano – a carecer de ser integrada pelo recurso ao regime penal, directamente, ou conjugado com o disposto no art. 4.º n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
IV - A norma do n.º 3 do art. 27.º da LCT, ao estabelecer o prazo de um ano para a prescrição das infracções disciplinares laborais, não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP, e dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático ou de tutela da integridade moral e do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, previstos, respectivamente, nos art.s 2.º, 9.º al. d), 25.º e 26.º da CRP.
V - No âmbito da vigência do art. 9.º n.º 1 da LCCT, a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
VI - Existe impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
VII - A nota de culpa delimita o objecto do processo disciplinar, devendo, por isso, conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, sendo que, na decisão final do processo, não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade, e sendo que, na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão final do processo disciplinar.
VIII - Assim, é absolutamente irrelevante, para efeitos de verificação da justa causa de despedimento, que na resposta à nota de culpa o trabalhador negue a prática de factos que anteriormente confessara.
XIX - Não consubstancia a violação do direito de defesa do trabalhador em sede de procedimento disciplinar, com a consequente nulidade deste último, a circunstância de, aquando o período de consulta, não estar disponível um documento que nele foi posteriormente incorporado, quando é certo conter a nota de culpa a descrição circunstanciada dos factos, denotando o trabalhador, na sua resposta, tê-los compreendimento perfeitamente, tendo exercido, cabalmente, o contraditório.
X - De acordo com o disposto nos termos conjugados dos art.s 10.º n.º 1 e 9 e 12.º n.º 4 da LCCT, a consequência legal de, na contestação, a Ré ter invocado factos não constantes da nota de culpa e pelos quais imputava ao Autor comportamento passível de constituir infracção disciplinar é a de esses factos não serem atendíveis como fundamento de justa causa do despedimento levado a cabo pela Ré, isto é, de os mesmos não relevarem para esse efeito.
XI - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, tendo na empresa especiais responsabilidades, não comunica imediatamente a esta ou aos seus superiores hierárquicos notícias sobre graves irregularidades que teriam sido cometidas por trabalhadores seus subordinados, irregularidades essas susceptíveis de integrar ilícito criminal e colocar em causa o bom nome e prestígio da empresa.
         Recurso n.º 621/09 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A legitimidade para recorrer – e para arguir nulidades – está reservada à parte que tenha ficado vencida (art.º 680.º do CPC).
II - Para que se verifique a justa causa de despedimento é necessário que o trabalhador assuma um comportamento culposo que seja violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências, comportamento esse que torne imediata e praticamente impossível a relação laboral.
III - Neste domínio, tem vindo a jurisprudência a considerar que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve atender-se ao entendimento de um bonus pater famílias, de um empregador razoável, de acordo com critérios de objectividade e de normalidade, e que o elemento basilar do conceito de justa causa se reconduz à impossibilidade prática e imediata de manutenção da relação laboral.
IV - Não consubstancia justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora traduzido no envio de um fax ao empregador, no qual refere que um seu superior hierárquico a injuriou, agrediu e expulsou do local de trabalho, quando é certo que se desconhece todo o circunstancialismo que deu causa ao envio do referido documento, mormente os acontecimentos ocorridos entre a trabalhadora e o seu superior hierárquico.
V - Merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do despedimento ilícito que foi alvo, consubstanciados na ansiedade e angústia que passou a sofrer pela falta de trabalho e de dinheiro, sendo irrelevante que haja auferido subsídio de desemprego, pois que o valor deste podia não corresponder ao valor que auferia a título de retribuição e, sobretudo, não atenua as consequências decorrentes da falta de trabalho.
VI - A visão do trabalho, tal como se mostra enunciada da Constituição da República Portuguesa, ultrapassa largamente os paradigmas da fonte de rendimento e dos meios de subsistência, para ser reconhecida como uma forma de dignificação social do trabalhador, a que não é alheia a preocupação pela dignidade humana, a par do direito ao bom nome e reputação (art.ºs 59.º n.º 1 al. b) e 26.º n.º 1 da CRP).
VII - A sanção pecuniária compulsória constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor por forma a que este cumpra a sua obrigação, devendo o respectivo valor assumir um montante economicamente relevante.
         Recurso n.º 373/09 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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